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Artigo 4º, Alínea g da Lei Estadual do Paraná nº 8014 de 17 de Dezembro de 1984

Dispõe sobre a preservação do solo agrícola e adota outras providências.

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Art. 4º

Consideram-se de interesse público, enquanto exploração do solo agrícola, todas as medidas que visem:

a

controlar a erosão em todas as suas formas;

b

sustar processos de desertificação;

c

fixar dunas;

d

evitar a prática de queimadas em áreas de solo agrícola, a não ser em casos especiais ditados pelo poder público competente;

e

recuperar, manter e melhorar as características físicas, químicas e biológicas do solo agrícola;

f

evitar assoreamento de cursos d´água e bacias de acumulação;

g

adequar a locação, contrução e manutenção de canais de irrigação e de estradas em geral aos princípios conservacionistas;

h

evitar o desmatamento de áreas impróprias para a agricultura (preservação permanente) e promover o reflorestamento nessas áreas caso já desmatadas;

Art. 4º, g da Lei Estadual do Paraná 8014 /1984