Artigo 4º, Alínea g da Lei Estadual do Paraná nº 8014 de 17 de Dezembro de 1984
Dispõe sobre a preservação do solo agrícola e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Consideram-se de interesse público, enquanto exploração do solo agrícola, todas as medidas que visem:
a
controlar a erosão em todas as suas formas;
b
sustar processos de desertificação;
c
fixar dunas;
d
evitar a prática de queimadas em áreas de solo agrícola, a não ser em casos especiais ditados pelo poder público competente;
e
recuperar, manter e melhorar as características físicas, químicas e biológicas do solo agrícola;
f
evitar assoreamento de cursos d´água e bacias de acumulação;
g
adequar a locação, contrução e manutenção de canais de irrigação e de estradas em geral aos princípios conservacionistas;
h
evitar o desmatamento de áreas impróprias para a agricultura (preservação permanente) e promover o reflorestamento nessas áreas caso já desmatadas;