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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 8014 de 17 de Dezembro de 1984

Dispõe sobre a preservação do solo agrícola e adota outras providências.

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Art. 2º

A utilização do solo agrícola somente será permitida mediante um planejamento, segundo a sua capacidade de uso através do emprego de tecnologia adequada.

§ 1º

Compete ao Estado determinar organismo competente para determinar o planejamento e definir a tecnologia adequada prevista neste artigo.

§ 2º

A aplicação do disposto neste artigo deverá ser gradativa, estabelecendo-se áreas prioritárias.

Art. 2º, §2º da Lei Estadual do Paraná 8014 /1984