Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 8014 de 17 de Dezembro de 1984
Dispõe sobre a preservação do solo agrícola e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A utilização do solo agrícola somente será permitida mediante um planejamento, segundo a sua capacidade de uso através do emprego de tecnologia adequada.
§ 1º
Compete ao Estado determinar organismo competente para determinar o planejamento e definir a tecnologia adequada prevista neste artigo.
§ 2º
A aplicação do disposto neste artigo deverá ser gradativa, estabelecendo-se áreas prioritárias.