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Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 8014 de 17 de Dezembro de 1984

Dispõe sobre a preservação do solo agrícola e adota outras providências.

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Art. 16

Os orgãos de pesquisa e instituições científicas oficiais, no âmbito estadual, terão licença permanente para a coleta de material e para experimentação com qualquer tratamento do solo, bem como escavações para fins científicos.

Art. 16 da Lei Estadual do Paraná 8014 /1984