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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 8014 de 17 de Dezembro de 1984

Dispõe sobre a preservação do solo agrícola e adota outras providências.

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Art. 10

As propriedades rurais que necessitem conduzir águas de escorrimento para seus escoadouros naturais poderão fazê-lo adequadamente, atravessando outras propriedades, mediante acordo ou indenização da área ocupada.

§ 1º

Caso haja necessidade de indenização da área a ser ocupada pelos canais de escoamento, não havendo acordo de preço, deverá ser concedido o uso de benfeitoria, ficando a fixação de preço para decisão judicial.

Art. 10 da Lei Estadual do Paraná 8014 /1984