Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 8014 de 17 de Dezembro de 1984
Dispõe sobre a preservação do solo agrícola e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O solo agrícola é Patrimônio Nacional e, por conseqüência, cabe ao Estado, aos proprietários de direito, aos ocupantes temporários e a comunidade preservá-lo, exercendo-se nele o direito de propriedade ou a posse temporária com as limitações estabelecidas neste código de uso do solo agrícola para o Estado do Paraná.
§ 1º
Considera-se solo agrícola, para os efeitos desta Lei, aquele cuja aptidão e destinação for exclusivamente de exploração agro-silvo-pastoril.
§ 2º
As ações ou omissões contrárias às disposições, desta Lei, na utilização e exploração do solo agrícola são consideradas nocivas aos interesses do Estado do Paraná.