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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 8014 de 17 de Dezembro de 1984

Dispõe sobre a preservação do solo agrícola e adota outras providências.

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Art. 1º

O solo agrícola é Patrimônio Nacional e, por conseqüência, cabe ao Estado, aos proprietários de direito, aos ocupantes temporários e a comunidade preservá-lo, exercendo-se nele o direito de propriedade ou a posse temporária com as limitações estabelecidas neste código de uso do solo agrícola para o Estado do Paraná.

§ 1º

Considera-se solo agrícola, para os efeitos desta Lei, aquele cuja aptidão e destinação for exclusivamente de exploração agro-silvo-pastoril.

§ 2º

As ações ou omissões contrárias às disposições, desta Lei, na utilização e exploração do solo agrícola são consideradas nocivas aos interesses do Estado do Paraná.

Art. 1º, §1º da Lei Estadual do Paraná 8014 /1984