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Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 7878 de 05 de Julho de 1984

Altera dispositivos da Lei nº 7.297, de 08 de janeiro de 1980 e adota outras providências.

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Art. 12

Os efeitos financeiros decorrentes da nova redação dada por esta Lei ao artigo 77, da Lei nº 7.297, de 08 de janeiro de 1980, são devidos a partir de 1º de janeiro de 1984, sem prejuízo das quantias eventualmente percebidas anteriormente sob o mesmo título.

Art. 12 da Lei Estadual do Paraná 7878 /1984