JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 7878 de 05 de Julho de 1984

Altera dispositivos da Lei nº 7.297, de 08 de janeiro de 1980 e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Os cargos de Juiz de Direito de entrância intermediária, previstos para as Comarcas de Maringá e Ponta Grossa, cujos titulares se encontrem, excepcionalmente, no exercício de cargos de Juiz de Direito de entrância final, serão extintos à medida que vagarem.

Art. 11 da Lei Estadual do Paraná 7878 /1984