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Artigo 9º, Parágrafo 1, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 7827 de 30 de Dezembro de 1983

Dispõe que a distribuição e comercialização no território do Estado do Paraná, de produtos agrotóxicos e outros biocidas, ficam condicionados ao prévio cadastramento perante a Secretaria de Agricultura e Secretaria do Interior e adota outras providências.

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Art. 9º

Toda e qualquer entidade, pessoa física ou jurídica que comercialize agrotóxicos e biocidas deverá, obrigatoriamente, cadastrar-se na Secretaria da Agricultura.

§ 1º

Os estabelecimentos de que trata este artigo deverão apresentar, no ato do cadastramento, os seguintes documentos:

a

prova de constituição da empresa;

b

livro de registro das operações referentes ao comércio de produtos agrotóxicos ou biocidas, cujo uso seja permitido no Estado;

c

relação detalhada do estoque de produtos agrotóxicos ou biocidas existentes nos estabelecimentos na data do cadastramento.

§ 2º

Os estabelecimentos de que trata este artigo deverão remeter à Secretaria da Agricultura, relação trimestral das marcas comerciais de produtos, quantidade comercializada e estoque existente.

Art. 9º, §1°, a da Lei Estadual do Paraná 7827 /1983