Artigo 9º, Parágrafo 1, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 7827 de 30 de Dezembro de 1983
Dispõe que a distribuição e comercialização no território do Estado do Paraná, de produtos agrotóxicos e outros biocidas, ficam condicionados ao prévio cadastramento perante a Secretaria de Agricultura e Secretaria do Interior e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Toda e qualquer entidade, pessoa física ou jurídica que comercialize agrotóxicos e biocidas deverá, obrigatoriamente, cadastrar-se na Secretaria da Agricultura.
§ 1º
Os estabelecimentos de que trata este artigo deverão apresentar, no ato do cadastramento, os seguintes documentos:
a
prova de constituição da empresa;
b
livro de registro das operações referentes ao comércio de produtos agrotóxicos ou biocidas, cujo uso seja permitido no Estado;
c
relação detalhada do estoque de produtos agrotóxicos ou biocidas existentes nos estabelecimentos na data do cadastramento.
§ 2º
Os estabelecimentos de que trata este artigo deverão remeter à Secretaria da Agricultura, relação trimestral das marcas comerciais de produtos, quantidade comercializada e estoque existente.