Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 7827 de 30 de Dezembro de 1983
Dispõe que a distribuição e comercialização no território do Estado do Paraná, de produtos agrotóxicos e outros biocidas, ficam condicionados ao prévio cadastramento perante a Secretaria de Agricultura e Secretaria do Interior e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Qualquer entidade associativa, legalmente constituída, poderá impugnar, fundamentalmente, o cadastramento de produtos agrotóxicos e biocidas, argüindo efeitos comprovadamente perniciosos à saúde humana e animal e ao meio ambiente.
§ 1º
A impugnação será formalizada através de petição dirigida à Secretaria da Agricultura - SEAG, em qualquer tempo, a partir da publicação prevista no artigo 1º, parágrafo 3º, da presente Lei, devidamente instruída com laudo técnico firmado, no mínimo, por dois profissionais brasileiros habilitados na área de biociências.
§ 2º
Apresentada a impugnação, dela será notificada a firma cadastrada, que poderá oferecer-lhe defesa, no prazo de 15 (quinze) dias como prevê o Código Civil, após o que, será o respectivo expediente submetido à decisão da Secretaria da Agricultura, juntamente com outros órgãos oficiais ligados ao setor.