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Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 7827 de 30 de Dezembro de 1983

Dispõe que a distribuição e comercialização no território do Estado do Paraná, de produtos agrotóxicos e outros biocidas, ficam condicionados ao prévio cadastramento perante a Secretaria de Agricultura e Secretaria do Interior e adota outras providências.

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Art. 25

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação regovadas as disposições em contrário.

Art. 25 da Lei Estadual do Paraná 7827 /1983