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Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 7827 de 30 de Dezembro de 1983

Dispõe que a distribuição e comercialização no território do Estado do Paraná, de produtos agrotóxicos e outros biocidas, ficam condicionados ao prévio cadastramento perante a Secretaria de Agricultura e Secretaria do Interior e adota outras providências.

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Art. 13

As Comissões de Saúde, do Meio Ambiente e Agricultura, da Assembléia Legislativa, poderão requisitar, às expensas do Poder Legislativo, análise físicas, químicas e biológicas, de parte dos Laboratórios Oficiais do Estado, visando detectar contaminação por qualquer substância poluente em solo, águas, alimentos, animais e vegetais, bem como cópias de análises já efetuadas.

§ 1º

Para efetivação das análises previstas neste artigo, a Comissão requisitante designará um ou mais técnicos, de reconhecida idoneidade moral e capacitação profissional, que terão amplo acesso a todas as fases das análises.

§ 2º

Concluídas as análises, os técnicos que as realizaram, elaboração, conjunta ou separadamente, seus métodos, procedimentos e conclusões indicado se possível, as medidas necessárias para coibir a contaminação eventualmente verificada.

§ 3º

Os laudos serão encaminhados à Comissão requisitante que, ciente do seu teor, os remeterá à SUREHMA para as providências legais.

Art. 13, §1º da Lei Estadual do Paraná 7827 /1983