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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 7807 de 26 de Dezembro de 1983

Dispõe sobre a estrutura dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa e adota outras providências.

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Art. 5º

As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta da verba orçamentária própria destinada à Assembléia Legislativa e constante do Orçamento Geral do Estado.