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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 7784 de 16 de Dezembro de 1983

Altera os Quadros de Pessoal do Tribunal de Justiça e da Assembléia Legislativa do Estado e adota outras providências.

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Art. 9º

A vantagem prevista no Art. 4º da Lei nº 7.547/81, será atribuída em dobro aos ocupantes de cargos de Assessor Jurídico, em face da incompatibilidade com o exercício da advocacia, prevista no Art. 82 da Lei nº 4.215, de 27 abril de 1963. (Revogado pela Lei 16748 de 29/12/2010)