Artigo 34 da Lei Estadual do Paraná nº 7784 de 16 de Dezembro de 1983
Altera os Quadros de Pessoal do Tribunal de Justiça e da Assembléia Legislativa do Estado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
O funcionário do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa que exerceu ou esteja em exercício de mandato de Deputado Estadual e Federal será enquadrado no cargo de Procurador transformado pelo artigo 27, desta Lei. (vide ADPF 281)