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Artigo 34 da Lei Estadual do Paraná nº 7784 de 16 de Dezembro de 1983

Altera os Quadros de Pessoal do Tribunal de Justiça e da Assembléia Legislativa do Estado e adota outras providências.

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Art. 34

O funcionário do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa que exerceu ou esteja em exercício de mandato de Deputado Estadual e Federal será enquadrado no cargo de Procurador transformado pelo artigo 27, desta Lei. (vide ADPF 281)