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Artigo 32 da Lei Estadual do Paraná nº 7784 de 16 de Dezembro de 1983

Altera os Quadros de Pessoal do Tribunal de Justiça e da Assembléia Legislativa do Estado e adota outras providências.

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Art. 32

Os dispositivos desta Lei aplicam-se ao Pessoal Inativo, cujo enquadramento será efetuado através de Decreto Legislátivo.