Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 7784 de 16 de Dezembro de 1983
Altera os Quadros de Pessoal do Tribunal de Justiça e da Assembléia Legislativa do Estado e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
A Comissão Executiva promoverá por Decreto Legislativo, dentro de 30 (trinta) dias, o enquadramento dos funcionários efetivos do Quadro de Pessoal, à sistemática ora instituída, na forma do disposto nesta Lei.
§ 1º
O funcionário que não estiver no efetivo exercício das funções inerentes ao seu cargo no órgão administrativo de lotação original, salvo na estrutura administrativa da Secretaria da Assembléia Legislativa, não será enquadrado nos termos desta Lei, até que regularize sua situação funcional, ressalvando ainda os funcionários enquadrados no artigo 128, da Lei nº 6.417, de 16.11.70, e ainda os que prestam serviço na administração indireta do Governo do Estado do Paraná.
§ 2º
Fica vedado o pagamento de gratificação a qualquer título, aos funcionários que não estiverem no efetivo exercício das funções inerentes ao seu cargo, no órgão administrativo de lotação original, ressalvados os casos previstos no artigo anterior.