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Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 7784 de 16 de Dezembro de 1983

Altera os Quadros de Pessoal do Tribunal de Justiça e da Assembléia Legislativa do Estado e adota outras providências.

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Art. 25

A elevação do funcionário à referência ou à classe imediatamente superior àquela que pertencer, dentro da mesma série de Classe, bem como o ingresso na inicial, será regulamentado por Resolução, obedecidos os critérios de tempo de serviço, formação profissional e desempenho funcional, que será apresentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação da presente Lei. (Revogado pela Lei 8124 de 08/07/1985)

Parágrafo único

Abrir-se-á concurso interno de seleção entre os atuais servidores da Assembléia Legislativa para o provimento dos cargos remanescentes somente após a classificação dos funcionários que preencham os requisitos deste artigo. (Revogado pela Lei 8124 de 08/07/1985)