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Artigo 24 da Lei Estadual do Paraná nº 7784 de 16 de Dezembro de 1983

Altera os Quadros de Pessoal do Tribunal de Justiça e da Assembléia Legislativa do Estado e adota outras providências.

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Art. 24

O funcionário promovido horizontalmente, perceberá um acréscimo no vencimento nos seguintes percentuais: 2% (dois por cento) na referência II, 4% (quatro por cento) na referência III e 6% (seis por cento) na referência IV, calculados sobre o valor do vencimento mensal do cargo de Consultor Legislativo CL-I - Classe A - Referência I.