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Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 7784 de 16 de Dezembro de 1983

Altera os Quadros de Pessoal do Tribunal de Justiça e da Assembléia Legislativa do Estado e adota outras providências.

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Art. 22

Os atuais ocupantes dos cargos de Secretário de Comissão "A", sem formação universitária, permanecerão nesta situação com seus vencimentos calculados na Classe C - Referência I - de Consultor Legistativo, extinguindo-se os respectivos cargos ao vagarem.

Parágrafo único

Os atuais ocupantes de cargos de Auxiliar de Comissão, que tenham as mesmas atribuições e responsabilidades dos ocupantes do cargo de Secretário de Comissão, cometidas pelo Decreto Legislativo nº 150/82, que, na data da publicação desta Lei exerçam funções de Secretário de Comissão há mais de 3 (três) anos, designados por Decreto Legislativo, terão os seus cargos transformados em cargos de Secretário de Comissão "A", de conformidade com este artigo, extinguindo-se os respectivos cargos ao vagarem.