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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 7784 de 16 de Dezembro de 1983

Altera os Quadros de Pessoal do Tribunal de Justiça e da Assembléia Legislativa do Estado e adota outras providências.

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Art. 10

A vantagem de que trata o parágrafo único do Art. 12, da Lei nº 7.547/81, integrará os proventos de inatividade dos seus beneficiários. (Revogado pela Lei 16008 de 05/12/2008)