Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 7772 de 29 de Dezembro de 1983

Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para 1984.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do valor estimado no Art. 2º. desta Lei a título de Receitas de Recolhimento Centralizado, servindo como recursos quaisquer das formas definidas no §1º  do Art. 43. da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º

Serão Suplementados pelo valor do excesso de arrecadação sobre a previsão orçamentária, nos termos do Art. 43., §3º e 4º da Lei Federal 4320, de 17 de março de 1964, os créditos orçamentários que corresponderem à aplicação do produto de receitas vinculadas, inclusive as decorrentes de atividades industriais, agropecuárias, de prestação de serviço e de comercialização de bens.

§ 2º

Fica também autorizada, e não será computada para efeito do limite fixado no caput deste artigo, a abertura de créditos suplementares com a indicação de recursos resultantes de :

I

anulação de dotações alocadas na Reserva de Contingência.

II

superávit financeiro do Tesouro Estadual.

III

excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Estadual nos casos em que a lei determina a sua vinculação a órgãos, unidades, programas e fundos.

IV

anulação de dotações para implementar o disposto no Art. 7º. desta Lei.

V

anulação parcial ou total de dotações em um mesmo órgão, desde que não alterem o montante das categorias econômicas. (Incluído pela Lei 7877 de 04/07/1984)