Artigo 5º, Parágrafo 3, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 7772 de 29 de Dezembro de 1983
Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para 1984.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Estado e os órgãos de regime especial terão, na forma da Lei, os seus orçamentos próprios aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, ... vetado ...
§ 1º
A receita destas entidades será constituída pelas rendas próprias, transferências e outras receitas correntes e de capital e a despesa será classificada de acordo com a discriminação adotada para Orçamento Geral do Estado.
§ 2º
Acatadas as disposições dos Arts. 40 a 46 da Lei Federal 4.320/64, fica o poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais nos orçamentos próprios das entidades referenciadas no caput deste artigo, tendo como limite 15% (quinze por cento) do valor estimado no Art. 2º. desta Lei a título de Receitas de Recolhimento Descentralizado.
§ 3º
Os orçamentos próprios de que trata este artigo, acatadas as disposições do Art. 43, §1º, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964 poderão ser ajustados pela transposição de parcelas das dotações que o integram, nas seguintes condições:
I
Por Resolução do Secretário do Planejamento, quando o ajustamento não implicar em alteração nos totais de despesas correntes e de capital fixadas no orçamento da entidade e quando não acarretar aumento ou redução no total das despesas à conta de recursos do Tesouro Estadual.
II
Por Decreto do Governador do Estado nos demais casos.