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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 7772 de 29 de Dezembro de 1983

Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para 1984.

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Art. 4º

O Poder executivo fica autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, mediante a emissão de títulos da dívida pública e empréstimos bancários, de acordo com o artigo 37 da Emenda Constitucional nº 03 do Estado do Paraná e Resoluções do Senado Federal.