Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 7772 de 29 de Dezembro de 1983
Dispõe sobre o Orçamento Geral do Estado para 1984.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A despesa será realizada segundo as discriminações constantes dos demonstrativos que integram esta Lei e dos Anexos II e III que a acompanham, os quais apresentem o seu detalhamento por funções, programas, subprogramas, órgãos, unidades, projetos/atividade e categorias econômicas.