Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 774 de 07 de Novembro de 1951
Incorpora ao texto da lei n. 315, de 9-12-1949, as alterações que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As vagas nas câmaras isoladas do Tribunal de Justiça, observando o disposto no art. 21, serão preenchidas mediante sorteio, à medida que forem tomando posse os desembargadores nomeados em consequência da presente lei.
Parágrafo único
Os feitos da competência das câmaras isoladas, excetuados os que já tiverem relatório consignado, ou que, não sendo êste exigido, já estiverem com pedido de dia para julgamento, serão submetidos à nova distribuição, concorrendo apenas, na redistribuição de cada feito, o seu atual relator e os novos desembargadores.