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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 774 de 07 de Novembro de 1951

Incorpora ao texto da lei n. 315, de 9-12-1949, as alterações que especifica.

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Art. 7º

O art. 34, n. III, ficará assim redigido: dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as sessões dêste, das câmaras civeis reunidas, da câmara criminal e do Conselho Superior da Magistratura, mantendo a ordem, regulando a discussão entre os desembargadores e o debate entre as partes, encaminhando e apurando as votações e proclamando o seu resultado, tudo na conformidade do Regimento Interno, cuja observância lhe cumpre fiscalizar.