Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 774 de 07 de Novembro de 1951
Incorpora ao texto da lei n. 315, de 9-12-1949, as alterações que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O art. 23 ficará assim redigido: As câmaras civeis reuinidas e o Tribunal Pleno funcionarão, em sessão ordinária, às quintas e sextas-feiras, respectivamente.
Parágrafo único
As câmaras isoladas realizarão, cada uma, duas sessões, ordinárias semanais, às segundas e quartas-feiras.