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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 774 de 07 de Novembro de 1951

Incorpora ao texto da lei n. 315, de 9-12-1949, as alterações que especifica.

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Art. 6º

O art. 23 ficará assim redigido: As câmaras civeis reuinidas e o Tribunal Pleno funcionarão, em sessão ordinária, às quintas e sextas-feiras, respectivamente.

Parágrafo único

As câmaras isoladas realizarão, cada uma, duas sessões, ordinárias semanais, às segundas e quartas-feiras.