Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 774 de 07 de Novembro de 1951
Incorpora ao texto da lei n. 315, de 9-12-1949, as alterações que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O art. 19, caput, mantidos os seus parágrafos, ficará assim redigido: O Tribunal Pleno e as câmaras civeis reunidas só funcionarão com a presença, pelo menos, de oito e cinco desembargadores, respectivamente, exclusive o presidente.