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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 774 de 07 de Novembro de 1951

Incorpora ao texto da lei n. 315, de 9-12-1949, as alterações que especifica.

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Art. 5º

O art. 19, caput, mantidos os seus parágrafos, ficará assim redigido: O Tribunal Pleno e as câmaras civeis reunidas só funcionarão com a presença, pelo menos, de oito e cinco desembargadores, respectivamente, exclusive o presidente.