Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 774 de 07 de Novembro de 1951
Incorpora ao texto da lei n. 315, de 9-12-1949, as alterações que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O art. 18 ficará assim redigido: O Tribunal funcionará em câmaras separadas, em câmaras civeis reunidas e em Tribunal Pleno, cabendo a presidência, exceto nas câmaras civeis isoladas, ao seu presidente.
Parágrafo único
As câmaras civeis serão presididas, cada qual, pelo desembargador mais antigo dentre seus membros, sem prejuízo das suas funções de relator e revisor, exceto se pertencer à câmara, o vice-presidente do Tribunal, a quem, nesse caso, caberá a presidência.