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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 774 de 07 de Novembro de 1951

Incorpora ao texto da lei n. 315, de 9-12-1949, as alterações que especifica.

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Art. 3º

O art. 17 ficará assim redigido: O Tribunal de Justiçadivide-se em quatro Câmaras, que se denominam, respectivamente, primeira, segunda e terceira Câmaras civeis, cada qual com três desembargadores, e câmara criminal, composta de cinco desembargadores.

Parágrafo único

O Corregedor Geral da Justiça será membro nato da câmara criminal, sem as funções, porém, de relator e revisor.