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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 774 de 07 de Novembro de 1951

Incorpora ao texto da lei n. 315, de 9-12-1949, as alterações que especifica.

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Art. 2º

O art. 12 ficará assim redigido: O Tribunal de Justiça, com séde na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, é o órgão supremo do Poder Judiciário estadual. Compõe-se de quinze desembargadores, podendo êsse número ser alterado por lei, mediante proposta do próprio Tribunal.