Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 774 de 07 de Novembro de 1951
Incorpora ao texto da lei n. 315, de 9-12-1949, as alterações que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A presente lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.