JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 7625 de 08 de Julho de 1982

Altera Dispositivos da Lei nº 7.297 de 08/01/80 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná) e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Os incisos I e II do art. 209, passam a ter a seguinte redação: "Art. 209. ......................................................................................................... I - De entrância final: Curitiba, Londrina, Maringá e Ponta Grossa; II - De entrância intermediária: 1) Apucarana; 2) Arapongas; 3) Araucária; 4) Assis Chateaubriand; 5) Astorga; 6) Bandeirantes; 7) Bela Vista do Paraíso; 8) Campo Largo; 9) Campo Mourão; 10) Cascavel; 11) Castro; 12) Cianorte; 13) Cornélio Procópio; 14) Cruzeiro do Oeste; 15) Foz do Iguaçu; 16) Francisco Beltrão; 17) Goioerê; 18) Guaíra; 19) Guarapuava; 20) Irati; 21) Ivaiporã; 22) Jacarezinho; 23) Lapa; 24) Laranjeiras do Sul; 25) Loanda; 26) Nova Esperança; 27) Palmas; 28) Paranaguá; 29) Paranavaí; 30) Pato Branco; 31) Peabiru; 32) Rio Negro; 33) Rolândia; 34) Santo Antônio da Platina; 35) Santo Antônio do Sudoeste; 36) São José dos Pinhais; 37) Telêmaco Borba; 38) Toledo; 39) Umuarama; 40) União da Vitória; 41) Wenceslau Braz; 42) Cambé e 43) Ibiporã."