Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 7625 de 08 de Julho de 1982
Altera Dispositivos da Lei nº 7.297 de 08/01/80 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O art. 208 e seu parágrafo único passam a ter a seguinte redação: "Art. 208. As Comarcas, segundo a importância do movimento forense, densidade demográfica, situação geográfica, posição como sede de Seção Judiciária, são classificadas em três entrâncias: inicial, intermediária e final, reservada esta para as de Curitiba, Londrina, Maringá e Ponta Grossa. Parágrafo único. Essas Comarcas se agrupam em 65 (sessenta e cinco) Seções Judiciárias, integradas por 491 (quatrocentos e noventa e um) Distritos."