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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 7625 de 08 de Julho de 1982

Altera Dispositivos da Lei nº 7.297 de 08/01/80 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná) e dá outras providências.

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Art. 6º

O art. 108, passa a ter a seguinte redação: "Art. 108. Exceto em Curitiba, Londrina, Maringá e Ponta Grossa, não poderão servir, conjuntamente, na mesma Comarca, como Juiz de Direito, Juiz Substituto e  serventuários, os que sejam parentes até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, consangüíneos ou afins."