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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 7625 de 08 de Julho de 1982

Altera Dispositivos da Lei nº 7.297 de 08/01/80 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná) e dá outras providências.

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Art. 5º

O § 1º do art. 102, passa a ter a seguinte redação: Art. 102. ................................................................................   "§ 1º. Nas Comarcas com três ou mais Varas, excluídas as de entrância final, o Juiz de Direito Auxiliar substituirá automaticamente os Juízes de Direito nas ações em que os Juízes Substitutos não tiverem competência; no caso de ausência do Juiz Substituto, a substituição plena dependerá de ato do Presidente do Tribunal de Justiça."