Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 7625 de 08 de Julho de 1982
Altera Dispositivos da Lei nº 7.297 de 08/01/80 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O art. 99, passa a ter a seguinte redação: "Art. 99. Os Juízes de Direito das Comarcas de Curitiba, Londrina, Maringá e Ponta Grossa serão substituídos pelos Juízes de Direito Substitutos, observada a Seção Judiciária respectiva ou por designação do Presidente do Tribunal de Justiça que, excepcionalmente, poderá se valer de Juízes Substitutos."