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Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 7625 de 08 de Julho de 1982

Altera Dispositivos da Lei nº 7.297 de 08/01/80 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná) e dá outras providências.

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Art. 19

Aos atuais ocupantes dos Cargos de Escrivão das Varas de Menores, Família, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial, previstos na estrutura anterior para as Comarcas de Londrina, Maringá e Ponta Grossa, fica assegurado o direito de opção, no prazo de vinte dias, contado da vigência desta Lei, para uma das Varas de Família da respectiva Comarca.