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Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 7625 de 08 de Julho de 1982

Altera Dispositivos da Lei nº 7.297 de 08/01/80 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná) e dá outras providências.

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Art. 18

Enquanto existentes os Cargos de Juiz de Direito Auxiliar e de Juiz Substituto nas Comarcas de Londrina, Maringá e Ponta Grossa, a substituição nas referidas Comarcas será exercida pelos seus ocupantes, sem prejuízo do disposto no artigo 99 da Lei nº. 7.297, de 08 de janeiro de 1980, com a redação dada pelo artigo 4º desta Lei.