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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 7625 de 08 de Julho de 1982

Altera Dispositivos da Lei nº 7.297 de 08/01/80 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná) e dá outras providências.

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Art. 17

Os cargos de Juiz de Direito Substituto das Comarcas de Londrina, Maringá e Ponta Grossa, criados por esta Lei, somente serão providos quando extintos, na forma do artigo anterior e seu parágrafo único, os de Juiz Substituto.

Parágrafo único

Dos cargos de Juiz de Direito Substituto da Comarca de Londrina, 2 (dois) poderão ser providos de imediato.