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Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 7625 de 08 de Julho de 1982

Altera Dispositivos da Lei nº 7.297 de 08/01/80 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná) e dá outras providências.

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Art. 16

Os cargos de Juiz de Direito de entrância intermediária, de Juiz de Direito Auxiliar e de Juiz Substituto, previstos na estrutura anterior para as Comarcas de Londrina, Maringá e Ponta Grossa, que se acharem ocupados na data da publicação desta Lei, serão extintos à medida que vagarem.

Parágrafo único

Os cargos de que trata este artigo que se encontrarem vagos na data da publicação desta Lei, ficarão extintos.