Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 7625 de 08 de Julho de 1982
Altera Dispositivos da Lei nº 7.297 de 08/01/80 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O art. 259, seus incisos e parágrafo único, inciso I, passam a ter a seguinte redação: "Art. 259. Na Comarca de Ponta Grossa a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de: I - 4 (quatro) Varas Cíveis, 1ª, 2ª, 3ª, e 4ª, por distribuição; II - 2 (duas) Varas Criminais, 1ª. e 2ª., por distribuição, cabendo à primeira a organização e presidência do Tribunal do Júri. III - 2 (duas) Varas de Família, com igual competência por distribuição, competindo à primeira, também, a matéria referente a Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e à segunda cumulativamente, a matéria relativa a Menores. Parágrafo único. Haverá na Comarca de Ponta Grossa, com atribuições definidas: I - No Foro Judicial: a) 4 (quatro) Escrivanias do Cível; b) 2 (duas) Escrivanias Criminais; c) 1 (uma) Escrivania de Família e Anexos ( Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial); d) 1 (uma) Escrivania de Família e Menores; e) 1 (um) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial; f) 2 (dois) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio; g) 4 (quatro) Auxiliares de Cartórios de Vara Criminal; h) 2 (dois) Comissários de Vigilância de Menores; i) 3 (três) Assistentes Sociais na Vara de Menores."