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Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 7625 de 08 de Julho de 1982

Altera Dispositivos da Lei nº 7.297 de 08/01/80 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná) e dá outras providências.

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Art. 14

O art. 259, seus incisos e parágrafo único, inciso I, passam a ter a seguinte redação: "Art. 259. Na Comarca de Ponta Grossa a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de: I - 4 (quatro) Varas Cíveis, 1ª, 2ª, 3ª, e 4ª, por distribuição; II - 2 (duas) Varas Criminais, 1ª. e 2ª., por distribuição, cabendo à primeira a organização e presidência do Tribunal do Júri. III - 2 (duas) Varas de  Família, com igual competência por distribuição, competindo à primeira, também, a matéria referente a  Acidentes do Trabalho, Registros Públicos  e Corregedoria do Foro Extrajudicial e à segunda cumulativamente, a matéria relativa a Menores. Parágrafo único. Haverá na Comarca de Ponta Grossa, com atribuições definidas: I - No Foro Judicial: a) 4 (quatro) Escrivanias do Cível; b) 2 (duas) Escrivanias Criminais; c) 1 (uma) Escrivania de Família e Anexos ( Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial); d) 1 (uma) Escrivania de Família e Menores; e) 1 (um) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e de Avaliador Judicial; f) 2 (dois) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que ­um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá por um (1) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio; g) 4 (quatro) Auxiliares de Cartórios de Vara Criminal; h) 2 (dois) Comissários de Vigilância de Menores; i) 3 (três) Assistentes Sociais na Vara de Menores."