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Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 7625 de 08 de Julho de 1982

Altera Dispositivos da Lei nº 7.297 de 08/01/80 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná) e dá outras providências.

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Art. 13

O art. 255, seus incisos e o parágrafo único, inciso I, passam a ter a seguinte redação: "Art. 255. Na Comarca de Maringá a prestação jurisdicional, será efetivada por Juízes de: I - 4 (quatro) Varas Cíveis, 1ª., 2ª., 3ª. e 4ª., por distribuição; II - 3 (três) Varas Criminais, 1ª., 2ª., e 3ª., por distribuição, cabendo à 1ª. a organização e presidência do Tribunal do Juri; III - 2 (duas) Varas de  Família, com igual competência por distribuição, competindo à 1ª., também, a matéria referente a  Acidentes do Trabalho, Registros Públicos  e Corregedoria do Foro Extrajudicial e à 2ª., cumulativamente, a matéria relativa a Menores. Parágrafo único. Haverá na Comarca de Maringá, com atribuições definidas: I - No Foro Judicial: a) 4 (quatro) Escrivanias do Cível; b) 3 (três) Escrivanias Criminais; c)  1 (uma) Escrivania de Família e Anexos (Registros Públicos, Acidentes de Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial); d) 1 (uma) Escrivania de Família e Menores; e) 1 (um) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor e­ Depositário Público; f) 2 (dois) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que 1 (um) deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Forum, exercerá por 1 (um) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio; g) 6 (seis) Auxiliares de Cartório de Vara Criminal; h) 2 (dois) Comissários de Vigilância de Menores; i) 3 (três) Assistentes Sociais, um para cada Vara de Família e um para a de Menores; j) 2 (dois) Ofícios de Avaliador Judicial."