Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 7625 de 08 de Julho de 1982
Altera Dispositivos da Lei nº 7.297 de 08/01/80 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O art. 254, seus incisos e o parágrafo único, inciso I, passam a ter a seguinte redação: "Art. 254. Na Comarca de Londrina a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de: I - 10 (dez) Varas Cíveis, 1ª., 2ª., 3ª., 4ª., 5ª., 6ª., 7ª., 8ª., 9ª. e 10ª., não especializadas, com a competência definida pela distribuição. II - 4 (quatro) Varas Criminais, 1ª., 2ª., 3ª. e 4ª., com a competência definida pela distribuição, cabendo ainda, à 1ª. a organização e presidência do Juri. III - 2 (duas) Varas de Família com igual competência por distribuição, competindo à 1ª. também, a matéria referente à Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, e à 2ª., cumulativamente, a matéria relativa a Menores. Parágrafo único. Haverá na Comarca de Londrina, com atribuições definidas: I) No Foro Judicial: a) 10 (dez) Escrivanias do Cível; b) 4 (quatro) Escrivanias Criminais; c) 1 (uma) Escrivania de Família e Anexos (Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial); d) 1 (uma) Escrivania de Família e Menores; e) 1 (um) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor e Depositário Público; f) 2 (dois) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que 1 (um) deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Forum, exercerá por 1 (um) ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio; g) 8 (oito) Auxiliares de Cartório de Vara Criminal; h) 2 (dois) Comissários de Vigilância de Menores; i) 3 (três) Assistentes Sociais, um para cada Vara de Família e um para a de Menores; j) 2 (dois) Ofícios de Avaliador Judicial."