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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 7577 de 14 de Maio de 1982

Dá nova estrutura ao Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Alçada e adota outras providências.

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Art. 12

Aplica-se aos funcionários do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Alçada, o disposto no art. 15, da Lei n° 7.424, de 17.12.80.

Parágrafo único

Os servidores inativos, aposentados ou postos em disponibilidade em cargos sem correspondência direta com os desta lei, terão os respectivos proventos ou vencimentos reajustados na forma deste artigo, considerando-se a situação de proporcionalidade de remuneração em que se encontravam por ocasião das respectivas inatividades.