Artigo 9º, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 7567 de 12 de Janeiro de 1982
Cria a Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Aos Departamentos de Aposentadoria Complementar (DAC), de Pensões Complementares (DPC), de Programas Especiais (DPE, Departamento de Auxílios, Médicos Hospitalares e Empréstimos (DAU) e Departamento Cultural (DC), compete a elaboração dos programas a que se referem o art. 2º e seus incisos, além das demais atribuições que lhe forem cometidas por regulamento. (Redação dada pela Lei 12830 de 11/01/2000)
a
representar judicial e extrajudicialmente a Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário;
b
presidir as sessões do CONPREVI e convocar as extraordinárias;
c
admitir e dispensar, "ad referendum" do CONPREVI, funcionários que devam compor o quadro de pessoal;
d
autorizar a realização das despesas até o limite de 100 V.R.C. (Cem Valores de Referência de Custas);
e
delegar atribuições, salvo as constantes das alíneas "a" e "d".
Parágrafo único
O Presidente do CONPREVI não terá direito a voto, salvo o de qualidade.