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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 7567 de 12 de Janeiro de 1982

Cria a Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

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Art. 9º

Ao Presidente do CONPREVI compete:

Art. 9º

Aos Departamentos de Aposentadoria Complementar (DAC), de Pensões Complementares (DPC), de Programas Especiais (DPE, Departamento de Auxílios, Médicos Hospitalares e Empréstimos (DAU) e Departamento Cultural (DC), compete a elaboração dos programas a que se referem o art. 2º e seus incisos, além das demais atribuições que lhe forem cometidas por regulamento. (Redação dada pela Lei 12830 de 11/01/2000)

a

representar judicial e extrajudicialmente a Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário;

b

presidir as sessões do CONPREVI e convocar as extraordinárias;

c

admitir e dispensar, "ad referendum" do CONPREVI, funcionários que devam compor o quadro de pessoal;

d

autorizar a realização das despesas até o limite de 100 V.R.C. (Cem Valores de Referência de Custas);

e

delegar atribuições, salvo as constantes das alíneas "a" e "d".

Parágrafo único

O Presidente do CONPREVI não terá direito a voto, salvo o de qualidade.

Art. 9º da Lei Estadual do Paraná 7567 /1982