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Artigo 8º, Alínea d da Lei Estadual do Paraná nº 7567 de 12 de Janeiro de 1982

Cria a Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

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Art. 8º

Compete ao Conselho Superior: (Redação dada pela Lei 12830 de 11/01/2000)

a

elaborar o regimento interno; (Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)

b

decidir sobre a aquisição, alienação ou oneração a qualquer título do patrimônio da Carteira; (Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)

c

decidir sobre as intenções e contratações de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento da Carteira; (Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)

d

aprovar o balanço contábil anual da Carteira; (Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)

e

fixar o valor da gratificação de presença dos Conselheiros; (Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)

f

decidir sobre a concessão de empréstimos ou doação de qualquer natureza à entidade de classe. (Incluído pela Lei 12830 de 11/01/2000)

Art. 8º, d da Lei Estadual do Paraná 7567 /1982